Argumenta o e hermen utica

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Direito, Hermenêutica e Interpretação
A aplicação da lei deverá atender, antes de tudo, o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Compreender é buscar o significado de alguma coisa em função das razões que orientam. Podemos afirmar que o processo de interpretação e de aplicação das leis corresponde a uma situação hermenêutica. Assim, podemos detectar a visão hermenêutica atual sendo aquela que privilegia a busca do conhecimento de algo que não se apresenta de forma clara. A hermenêutica jurídica refere-se, assim, a todo um processo de interpretação e aplicação da lei que implica na compreensão total do fenômeno que requer solução. O DIREITO NO ÂMBITO DA COMPREENSÃO: O conhecimento que requer compreensão difere de qualquer outro cuja repetição dos fenômenos seja possível e, portanto, previsível. É o caso das ciências empíricas, como física, química e biologia.
A norma jurídica constitui-se em um fazer humano, carregado de sentido. E o direito, quanto norma individual, apresenta-se somente sob as decisões dos juízes que efetivamente obrigam.
O direito apresenta-se jungido da própria hermenêutica, uma vez que a sua existência, enquanto significação, depende da concretização ou da aplicação da lei em cada caso julgado. Assim, se baseia na relação fática entre compreensão e interpretação.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: A concretização da norma é feita mediante a construção interpretativa que se formula a partir da e em direção à compreensão. Compreender é indagar sobre as possibilidades do significado de um acontecer próprio das relações humanas. E, nesse sentido, acreditamos que o direito só existe quando compreendido.
Nossa hipótese é a de que o processo de compreensão se concretiza por meio da argumentação, que, tecnicamente viabiliza a interpretação. A argumentação viabiliza o acordo capaz de formular a compreensão através de uma interpretação que sirva de fundamento à solução mais razoável. Assim, “o direito consiste na realização de uma prática que envolve o

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