argumentação juridica

2260 palavras 10 páginas
No Tratado da argumentação de Chaim Perelman veremos as relações da teoria do discurso, podemos perceber as características próprias do orador, assim como do auditório, procurando, estabelecer os extremos que faltam para ligarem um ao outro, ou seja, como o auditório esta influindo sobre o orador e como este, por sua vez, se adapta ao auditório. Alguns argumentos se dividem em duas classes: os dedutivos e os indutivos. Todo argumento, que tenta convencer um ou vários interlocutores, presume que suas premissas (ou hipóteses) forneçam a prova de verdade na sua conclusão. Mas somente um argumento dedutivo envolve a pretensão de que suas premissas forneçam uma prova conclusiva. No caso dos argumentos dedutivos, os termos “válidos” e” inválidos” são usados no lugar de “correto” e “incorreto”. Um raciocínio dedutivo é válido quando suas premissas são verdadeiras (axiomas) e fornecem provas convincentes para sua conclusão. É absolutamente impossível que as premissas sejam verdadeiras sem que a conclusão o seja, ou seja, se alguém parte de premissas não verdadeiras, dificilmente chegará a uma conclusão verdadeira. Por outro lado, um raciocínio indutivo é aquele que envolve a pretensão de que suas premissas forneçam algumas provas – não necessariamente todas – de que o que se quer comprovar é verdadeiro, a fim de que se chegue a uma conclusão final. Por definição, percebemos a lógica Aristotélica, ou seja, o estudo sistemático dos métodos para distinguir o raciocínio correto do incorreto, ou seja, o conjunto de preposições que geram uma argumentação falsa, ou uma verdadeira. Quanto à validade racional ou irracional da argumentação, isto cabe ao bom senso da língua falada, bem como ao sentido das ideias vigentes instituídas. Mais não basta só demonstrar uma preposição, para indicar algo e sim influenciar por meio do discurso oratório, aonde iremos levar em conta os aspectos psíquicos e sociais do auditório, a fim de conseguirmos convencer pela argumentação. Por

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