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Argüição de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança
No dia 20 de junho deste ano, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN N° 3526 – junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, contestando mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança - Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Na ADIN proposta, o Procurador-Geral, para justificar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, argumenta que os artigos, incisos e parágrafos da Lei N° 11.105/05 que acima foram citados, violam o inciso VI do artigo 23, o artigo 225, caput e inciso IV, ambos da Constituição Federal, e o princípio democrático e a coisa julgada material.
Para fundamentar o pedido de concessão de liminar, Fonteles procura demonstrar a existência do fumus boni iuris - fumaça do bom direito – e a existência do periculum in mora – perigo na demora. O Procurador-Geral alega que a demora no processo de declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais contestados pode resultar em perigo para o meio ambiente e para a sociedade em geral, e que o vislumbre de uma futura decisão em favor da inconstitucionalidade de parte da Lei N° 11.105/05 já pode ser observado no horizonte como uma decisão sábia, acertada e de acordo com a melhor aplicação do direito.
Primeiro, cabe analisar o argumento de que determinados dispositivos da Lei N° 11.105/95 violam o artigo 225, caput e inciso IV do § 1°, da Constituição. O artigo 225 está localizado no Capítulo VI do Título VIII da Constituição, que trata do meio ambiente. Importante observar que tal capítulo dispõe sobre o meio ambiente e não sobre o Ministério do Meio Ambiente. Crucial, ainda, ressaltar, que o § 1º, combinado com seu inciso IV, estabelece que incumbe ao Poder Público de forma geral, e não ao Poder Público Ministério do Meio Ambiente, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de

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