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REPRESENTAÇÃO
Os direitos são adquiridos por ato do próprio adquirente ou por intervenção de outro. Sendo assim, temos que a declaração da vontade pode ser feita pelo próprio interessado ou também por outra pessoa, em nome dele, como se fosse o próprio a declarar. Dá-se então, o instituto da representação e quem pratica o ato é o representante, e a pessoa em nome de quem ele atua é o representado.
Desta maneira, torna-se concreto o poder que uma pessoa tem, o representante, de praticar os atos jurídicos em nome e no interesse do representado, de modo que os efeitos causados do ato se verifiquem na esfera deste.
Atualmente, é discutido em doutrina se o interesse do representado é pressuposto da representação, se esta é a prática não só no nome, mas também no interesse dele, e assim vale dizer, com a finalidade de lhe proporcionar vantagens de natureza patrimonial ou moral. A defesa do interesse do representado não é elemento do conceito de representação. Como Larenz cita, "para existir a representação, basta que o negócio seja concluído em nome do representado, não sendo já necessário, contrariamente ao que por vezes se supõe que o seja no interesse do representado”.
A representação como instituto, como conjunto unitário normas jurídicas que regulamentam a atuação jurídica, de alguém em nome de outra pessoa, é comum a vários ramos do direito, pelo que o seu estudo compete à teoria geral.
Em face desses aspectos, distingue-se a representação direta da indireta. Representação direta, própria ou imediata, como pode ser chamada, é aquela em que o representante pratica o ato em nome do representado, com a mesma eficácia como se fosse este a praticá-lo. Já na representação indireta, imprópria ou mediata, é aquela em que o representante age em nome próprio, mas no interesse de outro, como ocorre nos contratos de comissão, ou de mandato sem representação, em que o mandatário age em nome próprio, embora por conta do mandante.
O poder de representação realiza-se na

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