AREAS PROTENÇAO AMBIEMTAL

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lei:6.902 de 27 de ABRILde1981 resumo:”dispoe sobre a criaçao de estaçoes ecologicas,AREAS DE PROTEÇAO AMBIENTAL e dá outras providencias.
Art:1 As estacoes ecologocas sao areas representativas de ecosistemas brasileiros destinadas á realizaçao de pesquisas basicas e aplicadas de ecologia,á proteçao do ambiente natural e ao desenvolvimento da educaçao conservacionista
Inciso:1 90%(noventa por cento) ou mais da area de cada esteçao ecologica será destinada em carater permanente e definida em ato do poder executivo, à preservaçao integral da biota
Art:2 as estacoes ecologicas serao criadas pela uniao,estados e municipios em terras de seus dominios definidos no ato da criaçao,seus limites geograficos eo orgão responsavel pela sua administraçao
Art:7as estacoes ecologicas nao poderao ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles aos quais foram criadas
Art:9 em cada AREA DE PROTEÇAO AMBIENTAL dentro de seus principios constitucionais que regem o exercicio do direito de propriedade o poder executivo estabelecerá normas limitando ou proibindo.
a): a implantaçao e o funcionamento de industrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de agua
b):a realizaçao de obras de terraplenagem ea abertura de canais,quando essas iniciativas importarem em sensivel alteraçao das coloeçoes hidricas
C): o exercicio de atividades capazes de provocar uma acelerada erosao de terras/e ou acentuado assoremento das coleçoes hidricas
D): exercicio de atividades que ameaçam extimguir nas areas protegidas as especies raras da biota regionaL

AREAS DE PROTEÇAO AMBIENTAL

DEFINIÇAO: As áreas de proteção ambientais são; estações ecológicas,

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