Arcivil Resuminho

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Art.2Personalidade civil é a aptidão de ser titular de direitos e deveres, a partir do nascimento com vida.
A lei põe a salvo desde a concepção:títulos de direitos expectativos.
Capacidade civil é a aptdão de ser titular e de exercer por si e por outrem direitos e deveres.
Capacidade civil divide em duas: capacidade de direito-todos têm
Capacidade de fato só pessoas capazes têm.
Art 3Absolutamente incapaz.menor de 16(impúberes)os por enfermidade, deficiente mental, ou aqueles por causa transitória.
Art 4Relativamente incapaz: maiores de 16 e menores de 18. Ébrios habituais, viciados,louco sem discernimento.excepcionais,pródigos(colocam em risco o seu patrimônio.
Relativamente só podem praticar atos jurídicos através de assistentes.menores de 18 pais, na falta tutores.acima de 18 curadores é feito só com intervenção.
Pródigos são os gastadores, colocam em risco o patrimônio, caem na miséria.
Os pródigos podem fazer sozinho atos de mera administração. Os atos de disposição exigem presença de curador.
Art 5-menoridade cessa aos 18 completos.a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos civis.aos 18 plenamente capaz.
Emancipação: requisitos: qdo a pessoa se torna capaz antes dos 18. Com com 16 completos.pode ser voluntária qdo os pais fazem concessão, por escritura publica endependente de homologação.Emancipação judicial- menor sob tutela:órfão.Emancipação legal é automática com casamento, qdo é efetivo no serviço publico, qdo termina curso superior.ou qdo o menor já se sustenta. É independente economicamente.
União estável não gera emancipação.
Art 6 É aqui que termina a personalidade. Morte.qdo o cérebro pára de funcionar, com atestado de óbto.morte real: cerebral.morte presumida:desaparecimento, não dá noticias,após 2 anos, é chamado de presumida não precisda de declaração de ausencia.
Pode ser Juris ET de jure: não admite prova em contrário a lei diz e acabou.ou júris tantum admite possibilidade. A verdade pode ser diferente.
Se a perícia comprovar pode

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