Arbitrgaem

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Define-se o termo arbitragem, como uma forma de solucionar conflitos entre indivíduos, numa outra direção, também processual e jurisdicional, contudo, além do âmbito estatal. Eclodiu há poucos anos, devido à demora e a inaptidão do Estado para determinados conflitos, transferindo então, alguns pedidos que coubessem ao Poder Judiciário, para os tribunais arbitrais. Tal transferência foi consolidada através da Lei 9.370/96, denominada por Lei da Arbitragem, que prescreve: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Podendo ser julgados por qualquer indivíduo capaz e que possua credibilidade para com as partes. Ainda, a decisão da pessoa capaz- o árbitro- não carece ser aprovada pelo Poder Judiciário, bem como, não poderá ser novamente colocada em análise. Na arbitragem, há o exercício da verdadeira jurisdição, porém, desempenhada por órgãos pessoais, esses aos quais o Estado confere parte de seu poder, consentindo igual eficiência à que concede às decisões dos magistrados. Existe também, como na jurisdição estatal, um processo que oferece a formação de uma relação processual entre partes, contudo, a cargo de particulares, sendo requerente, o autor, requerido, o réu e por fim, o tribunal arbitral, o juiz. Todavia, após a decretação da referida Lei, entrou em discussão a hipótese de não ser praticável excluir da jurisdição (Poder Judiciário), a decisão sobre uma lide. Entretanto, o debate foi desvirtuado, tendo em vista que a filosofia da arbitragem vai de acordo com a autonomia da vontade, com propósito único de dirigir uma maneira de declaração da vontade. Como prova disso, se tem o exemplo do princípio da inafastabilidade, ao dizer que a Lei não se excluirá a contemplação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. Ao fazer tal afirmação, não se proíbe que os indivíduos capazes possam eliminar a possibilidade de a jurisdição revisar os confrontos

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