Arbitragem

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Recentemente surgida e com a intenção de frisar o atraso e o despreparo do Estado para o julgamento de determinados conflitos, com intenção de adiar algumas demandas endereçadas ao Poder Judiciário para os chamados tribunais. Essa intenção foi firmada através da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), que afirma, logo no seu art.1°, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Esses litígios, segundo essa lei, podem ser julgados por “qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes”. Diz essa mesma lei, ainda, que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Além disso, tal lei deixou claro que a decisão do árbitro não precisa ser homologada pelo Judiciário e não pode ser nele novamente posta em discussão.
Afirmou-se, logo após a publicação da referida lei, que não é possível excluir da jurisdição (entendida como o Poder Judiciário) o julgamento de um conflito e, portanto, que tal lei era inconstitucional. Em resposta, foi dito que a atividade do árbitro também é jurisdicional e, assim, que as dimensões da jurisdição teriam sido ampliadas, o que daria legitimidade constitucional ao julgamento do árbitro.
Ocorre que a outorga do julgamento de um conflito a um árbitro e o afastamento do Poder Judiciário em relação a ele não obrigam a que se aceite a atividade de um órgão privado-como o tribunal arbitral-como jurisdicional. Contudo, em razão de uma primária falta de percepção da essência da jurisdição e do fundamento da arbitragem, a doutrina, após a publicação da mencionada lei, passou a imaginar que a legitimidade da exclusão do Judiciário em relação aos conflitos solucionados pelo árbitro fosse a atribuição de natureza jurisdicional à sua atividade. A discussão em torno da constitucionalidade da arbitragem, da idéia de excluir

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