Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

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Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Por sua vez, aquele que recebe, adquire ou usa, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use, incorre no art. 174 da Lei n. 11.101\2005. Trata-se de uma receptação especial, a qual se acrescentou a modalidade do uso de bem pertencente á massa falida. O crime é material, de dano, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Se o devedor se apropria de bem pertencente à massa (um veículo, p. ex.), o uso posterior constitui-se em ‘post factum’ impunível.

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade jurídica: a integralidade patrimonial do devedor ou da massa falida e a satisfação dos créditos pendentes.

Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, visto que qualquer indivíduo pode vir a praticar a conduta delituosa prevista no tipo.

Sujeito passivo
São os credores que poderão ser prejudicados pela conduta do agente, visto que a massa falida objetiva (conjunto de bens arrecadados) constitui-se por bens que têm uma destinação certa: pagamento das dívidas cobráveis através da execução falitária. Assim sendo, se algum bem é subtraído indevidamente, ou mesmo utilizado nessas condições (sem uma contraprestação à massa), decerto que acaba por prejudicar a comunidade de credores.
Características do crime: é delito de mera conduta. A diferença deste e da figura típica anterior está nos verbos do tipo penal e na restrição a que a ação seja pratica durante o processo de falência, enquanto o artigo 173 permite a infração durante a recuperação judicial.

Elementos objetivos do tipo
O tipo é bem amplo, procurando abarcar toda conduta que revele a intenção de causar prejuízos à massa, seja pela subtração ou mesmo pelo uso ilícito dos bens componentes da

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