Apropriação indébita previdenciária
Referido artigo tutela o sistema de seguridade social, sendo esta a sua objetividade jurídica. Num plano acessório, conforme ensina Paulo José da Costa Jr., o segurado em seus direitos relativos à saúde, previdência e assistência social também recebe tutela penal.
Nesse sentido, fica claro que a inserção de tal figura típica no ordenamento jurídico, pela Lei 9983/2000, foi feita de forma equivocada.
A começar pela inclusão do crime no Título dos crimes contra o patrimônio. Ora, se a objetividade jurídica do tipo penal é a tutela da seguridade social e do segurado em seus direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, resta evidente que a conduta prevista no artigo 168-A foi locada de forma errônea no Código Penal. Ainda que o crime em tela defenda interesses patrimoniais da previdência, sua objetividade jurídica não é essa. A tutela é da própria seguridade social, que constitui bem jurídico merecedor de tutela penal.
Nas palavras de Maria Thereza Rocha de Assis Moura , “A instituição da seguridade social, em face da relevância que lhe foi emprestada pela Constituição da República, identifica-se como bem jurídico de valor extremamente significativo, no rol elencado pela Carta Magna, e deve merecer até mesmo tutela penal” (Código Penal e sua interpretação : doutrina e jurisprudência / coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 849)
Ademais, também equivocada foi a adoção do nomen juris de “apropriação indébita previdenciária”. Isso porque a conduta tipificada pelo artigo 168-A em nada se assemelha ao crime de apropriação indébita. Este requer apropriação de um bem pelo agente que, de mero detentor, passa a ser o dominus. No crime em tela, por outro lado, o agente sempre fora dominus do bem supostamente apropriado. Em verdade, o agente simplesmente não repassa o que deveria à seguridade social. Tratam-se de