Apresentação Dissolução Parcial de Sociedades no Novo CPC

1906 palavras 8 páginas
Dissolução Parcial
Ocorre a dissolução parcial quando um (ou mais de um) sócio se retira da sociedade, rompendo-se o vínculo societário existente entre este(s) e os demais sócios.
O procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade, introduzido pelo Novo Código de Processo Civil, preenche uma lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em conta que o Código de Processo Civil atualmente vigente não trata do assunto.
O instituto não é novo, mas somente foi disciplinado no
Novo Código de Processo Civil de 2015. Atualmente é tratado através de construções jurisprudenciais e doutrinárias. Dissolução Parcial de Sociedades
CPC
CPC 1939
Disciplinava a dissolução total e liquidação de sociedades nos artigos 655 a 674.

CPC 1973
Não dispunha a respeito da dissolução de sociedades.
“Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto lei nº
1.608, de 18 de setembro de
1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674)”

Código Comercial 1850

CC 1917

Disciplinava a dissolução total e liquidação de sociedades nos artigos 335 a 353.

Disciplinava a dissolução total de sociedades nos artigos
1.399 a 1.409.

CPC 2015
Dispõe sobre a dissolução parcial de sociedades nos artigos 599 a
609.

CC 2002
Disciplina a dissolução parcial de sociedades nos artigos 1.028 a 1.032, revogando o CC de
1917 e os dispositivos do
Código Comercial que tratavam de sociedades comerciais.
Entretanto, a ação de dissolução parcial continuou sem rito processual próprio.

Dissolução Parcial de Sociedades no Código Civil de 2002
O Código Civil atual prevê a possibilidade de resolução da sociedade em relação a um sócio nas seguintes hipóteses:
(i) Retirada do sócio
Motivada – Direito de recesso que decorre de deliberação contrária aos interesses do sócio, que resolve se retirar.
Imotivada- O sócio unilateralmente decide não fazer mais parte da sociedade.
(art. 5º inciso XX, CF -

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