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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA

Coisa Incerta: Aquela que é determinada somente pelo gênero e pela quantidade ( por exemplo, 100 sacas de soja in natura)

Execução para entrega de coisa incerta: Também chamada de tutela jurisdicional específica pois não visa, num primeiro momento, atacar o patrimônio do devedor, mas tão somente obrigá-lo a adimplir com a obrigação pactuada, entregando a coisa que estava prevista no título.

A previsão legal exposta nos arts. 621 a 631 vale para os títulos extrajudicias. Pois a sentença, resultado de processo de conhecimento, que determine a entrega de coisa é chamada de "executiva lato sensu", e o seu cumprimento se dá como fase de execução do processo conforme artigos 461 e 461-A do CPC, independentemente de ação autônoma de execução. Ou seja, não mais se ingressa com ação autônoma de execução, após a sentença inicia-se a fase de execução, como fase do processo.

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Art. 736 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Ou seja, a lei 11.382/06 que alterou a redação do art. 736 CPC não mais exige que seja seguro o juízo para oposição de embargos. No entanto, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução. Mudou, porém, de papel. Em lugar de condição de procedibilidade passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante (art. 739A § 1).

Sendo assim, citado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a)Entregar o bem no prazo de 10 dias,

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