Aprendendo

6514 palavras 27 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRUSQUE- UNIFEBE
ALUNA: ROSA
CURSO: DIREITO 4º FASE

Pedidos

O pedido é objeto da ação e revela aquilo que o autor veio buscar em juízo com a sua propositura, ou seja, uma manifestação daquele que ingressa com uma demanda no judiciário, materializando sua pretensão, deve ser claramente explicitada literalmente e de forma clara na petição inicial, é neste momento que o juiz, conhece o teor da vontade do autor.
O pedido pode ser de forma imediata (providência jurisdicional solicitada- declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu) e mediata (que constitui o bem da vida que o demandante veio buscar em juízo).

Conciliação

É um meio alternativo de resolução de conflitos, onde as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.
O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
A conciliação Judicial: se dá em conflitos já ajuizados, onde o próprio juiz do processo atua como conciliador ou há um conciliador treinado e nomeado.
Na Justiça Comum: o conciliador, de regra, é o próprio juiz do processo, mas no procedimento sumário ele pode ser “auxiliado por conciliador” leigo (art. 277, § 1º, do CPC).
E a conciliação é posta no sistema processual civil (CPC) como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário. A outra, é a forma impositiva, via sentença/acórdão.
A forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar (arts. 277 331 e 447 do CPC) e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo (art. 125, do CPC). O inc. IV, do art. 125, diz que é dever do juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

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