aprendendo a aprender

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9.11.2 Óbitos
A morte deve ser atestada por médico, se houver no local (art. 77 da Lei dos Registros Públicos). Se não houver, deve ser atestada por duas pessoas qualificadas que a tiverem presenciado ou verificado.
O registro do óbito é regulado pelos arts. 77 a 88 da Lei dos Registros Públicos.
O sepultamento sem assento de óbito prévio é admitido por exceção, quando não houver possibilidade de se efetuar dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante. Nesse caso, a lei recomenda urgência no registro, que deve ser feito dentro de 15 dias, prazo ampliado para três meses para lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório. A lei prevê as hipóteses comuns no interior do país, com dimensões continentais.
As pessoas obrigadas a declarar o óbito vêm discriminadas no art. 79 e o conteúdo do assento é estatuído no art. 80.
Não só no tocante ao nascimento, como também ao óbito ou com referência a qualquer erro constante dos registros públicos, sempre deve ser feita a retificação mediante autorização judicial.
Quanto à justificação de óbito de pessoas desaparecidas em acidentes ou tragédias (art. 88 da LRP), já nos referimos anteriormente.
9.11.3 Emancipação, Interdição e Ausência
A emancipação, concedida pelos pais ou por sentença do juiz, de acordo com o art. 9o, § 1o, no 1, do Código Civil, ou de acordo com o art. 5o do atual Código, deverá ser também inscrita no registro público (art. 89 da Lei dos Registros Públicos).15
As sentenças de interdição serão registradas (art. 92; novo, art. 145), assim como as sentenças declaratórias de ausência (art. 94; novo, art. 147).
9.11.4 Considerações Finais
Quanto ao registro de casamento, dele trataremos em Direito civil: direito de família, assim como das adoções e outros assuntos pertinentes a esse capítulo do Direito Civil.
Todos esses registros são inscritos no Registro Civil. A inscrição é o registro básico, mas pode vir a sofrer alterações, como, por exemplo, um reconhecimento de

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