Apostila Enfoque Normativo Civel2 I22015

5757 palavras 24 páginas
Juizados Especiais Cíveis
- Luciana Lopes Rocha -

LEI 9099/95 – RITO SUMARÍSSIMO – ASPECTOS PRÁTICOS. DISPOSIÇÕES
GERAIS - CONCILIAÇÃO.

1.

PRINCÍPIOS

DO

SISTEMA

(ORALIDADE,

INFORMALIDADE,

SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE) (ART. 2º).

Verifica-se que um dos maiores fatores de desestabilização social é a litigiosidade reprimida, e é esta que os Juizados Especiais e seus princípios visam solucionar, através de um sistema ágil e simplificado de distribuição da
Justiça pelo Estado, aproximando a Justiça e o cidadão comum.
Assim, a CF/88, com o art. 98, I e a Lei 9099/95, no art. 1º, impõe a criação dos Juizados especiais, que ao lado dos princípios orientadores
(oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, e celeridade) buscam a viabilização do acesso ao Judiciário e a conciliação e transação entre as partes.
Em razão do caráter dinâmico do direito é natural a existência de lacunas no sistema jurídico, ante a impossibilidade de um sistema completo.
O direito é essencialmente uma coisa viva. É chamado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, se modificam. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se.
Toda vez que o intérprete não localizar no sistema norma aplicável ao caso concreto é necessário o seu preenchimento, já que há a vedação entre nós do non liquet (art. 126, do CPC), não podendo o magistrado eximirse de proferir decisão, alegando ausência de norma jurídica.

O art. 4º da LICC indica os meios pelos quais serão supridas as lacunas em ordem preferencial e taxativa. São os seguintes os mecanismos de integração: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Os princípios tem a principal função de preenchimento de lacunas quando o intérprete não localizar no sistema jurídico norma aplicável ao caso concreto (art. 4º, lei de introdução). Na fase de conhecimento, salvo argüição de suspeição (art. 135) ou impedimento (art. 134) e

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