Apostila Contabilidade de Custos
CONCEITO - O Direito Civil das Obrigações é o conjunto de normas que regulam/disciplinam as relações jurídicas de cunho patrimonial/econômico que tem por objeto a prestação de um sujeito em prol/benefício do outro.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Concepção Comum
Fonte leva à idéia de origem, ou seja, os fatos geradores.
Para entendermos seu significado no Direito das Obrigações, faremos um breve passeio no Direito Romano.
No Direito Romano, duas eram as fontes: Os contratos e os delitos.
O CONTRATO era um acordo de vontade entre as partes, ou seja, um mútuo consentimento, em outras palavras, era uma convenção estabelecida entre as partes.
Para os Romanos, os DELITOS eram atividades ILÍCITAS DOLOSAS praticadas com a intenção provocar danos/prejuízos a terceiros.
A essas duas fontes foram acrescentadas mais duas:
a) Atos Ilícitos Culposos – os romanos chamavam de quase-delito (negligência/imprudência/imperícia).
b) Quase-contratos - Ao lado dos contratos que eram caracterizados pelo mútuo consentimento, existiam as atividades lícitas sem o mútuo consentimento. Eram os quase contratos que chamamos de unilaterais. Ex: Promessa de recompensa.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
- OBRIGAÇÃO DE DAR – art. 233 do C.C. É aquela na qual o devedor se compromete perante um credor a entregar uma coisa, ou restituir algo. Leva em conta o objeto da prestação. Só se entrega algo que é nosso e só se restitui o que é de outrem.
Entregar algo e Restituir algo. Ex: Entregar um carro. Restituir um apartamento que fora alugado.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – Coisa certa é coisa determinada/individualizada, que possui características próprias/peculiares, que a distingue das demais.
Princípio da Identidade (Art.313, CC) - no nosso ordenamento vigora o princípio da individualidade. O devedor sé se exonera quando entrega/restitui coisa certa. O devedor não pode exigir que o credor receba coisa diversa da combinada, ainda que mais