Aposentadoria

4478 palavras 18 páginas
Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970
Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
TÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo é regulada por este decreto-lei.
Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto-lei:
I - inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;
II - policial-militar e expressão geral que abrange os Oficiais, PraçasEspeciais e Praças assim considerados em legislação especial;
III - Aspirante a Oficial equipara-se a Segundo Tenente;
IV - a expressão "extraviado" se aplica ao policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública, comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de
30 (trinta) dias.
Artigo 3º - O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:
I - agregação;
II - transferência para a reserva;
III - reforma;
IV - exoneração;
V - demissão;
VI - expulsão.
TÍTULO II - Da Situação de Inatividade
CAPÍTULO I - Da Agregação
Artigo 4º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».
Artigo 5º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de
24 (vinte e quatro) meses;
II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;
IV -

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