Apontamentos da 1ª parte de direitos de obrigações
Dever Jurídico: é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção (obrigação imposta) dirigida à inteligência e à vontade dos indivíduos, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de o fazer.
A ordem jurídica confere às pessoas, o poder de disporem de meios coercivos que o protegem- Direito Subjectivo – o poder jurídica/ reconhecido a um sujeito de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento.
Estado de Sujeição: é que constitui o contra pólo dos direitos potestativos (que tem poder). O titular passivo da relação, nada tem de fazer para cooperar na realização do interesse da outra parte, mas nada pode fazer também para a impedir.
Ónus Jurídicos: o ónus é um meio de se alcançar uma vantagem ou, pelo menos, de se evitar uma desvantagem.
Obrigação em sentido Técnico:
Diz-se obrigação a relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação.
Trata-se de relações em que o direito subjectivo de um dos sujeitos corresponde ao dever jurídico de prestar, imposto ao outro e de seu objecto consistir numa prestação.
Características da Obrigação:
a) Autonomia: são aquelas que se constituíam directa/, originaria/, entre dois sujeitos jurídicos sem que entre estes preexiste qualquer outra relação jurídica conexa com a obrigação. b) Não Autónoma: são aquelas que surgem a partir de uma relação jurídica anterior existente entre os sujeitos e em função dela (ex. arts. 1141º/1; 2009º; 2265º/1 CC). c) Disponibilidade: é uma característica tendencial das obrigações, mas há casos de indisponibilidade ou de irrenunciabilidade (ex. art. 809º CC). d) Patrimoniabilidade (art.398º CC): a lei toma posição negativa, quer isto dizer que não podem constituir obrigações, vinculações a comportamentos que não correspondam a um interesse creditório que tenha um