Aplicação supletiva do Codigo de Processo Civil no Processo do Trabalho

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Sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito do material. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta. Dentro deste contexto, o Processo do Trabalho se baseia em muitos princípios do Direito Processual Civil, como por exemplo, os princípios da inércia, da instrumentalidade, das formas, oralidade, impulso oficial, eventualidade, preclusão, conciliação e economia processual. Inclusive existem autores que não enxergam princípios próprios no Direito Processual do Trabalho, sob o argumento de que seus princípios são os mesmos do Direito Processual Civil. Segundo Valentin Carrion, dentre outros, o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil (em sentido lato, ou não penal). As subespécies deste são o processual trabalhista, processual eleitoral, etc. Todas as subespécies do direito processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do processo; separam-se dos respectivos direitos materiais (direito civil, direito do trabalho, etc.) porque seus princípios e institutos são diversos. São direitos instrumentais que, ele sim, possuem os mesmos princípios e estudam os mesmos institutos. Os princípios de todos os ramos do direito não penal são os mesmos

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