Aplicação da pena

8708 palavras 35 páginas
Na última aula, vimos: O cálculo da pena obedece, nos termos do art. 68, do CP, obedece a três etapas perfeitamente distintas. Estamos no critério trifásico, também conhecido como critério Nélson Hungria. Sobre a pena simples ou qualificada, o juiz, na primeira fase, vai considerar circunstâncias judiciais, chegando na pena-base. Sobre a pena-base (art. 59), o juiz, analisando agravantes e atenuantes, encontra uma pena intermediária. Sobre a pena intermediária, na terceira e última fase, ele considera casos de aumento e de diminuição (conforme a presença de majorantes e minorantes), concluindo a pena definitiva. O critério trifásico diz respeito ao cálculo da pena, mas não que a sentença tenha apenas três fases. Não se esqueçam da quarta fase que, nada mais é, do que fixação do regime inicial. Quando formos estudar fixação do regime inicial, vamos ver que o juiz, só nessa fase, tem que saber três súmulas, duas do STF e uma do STJ. Por fim, na quinta e última fase, o juiz tem que analisar: a) possibilidade de substituição por penas alternativas ou b) a suspensão condicional da execução. Agora, sim, você juiz, preencheu todas as etapas para uma sentença condenatória. Isso foi o que vimos. Agora vamos analisar cada uma das fases separadamente. Foi o que começamos a fazer na aula passada, quando comecei a destrinchar com vocês o art. 59.

Fixação da Pena - Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Nós já estudamos duas circunstâncias judiciais: culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade do comportamento do agente) e antecedentes e chegamos à seguinte conclusão: no Brasil só gera maus antecedentes a condenação definitiva que perdeu força para gerar reincidência, que caducou para gerar reincidência. O lapso para

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