Aplicabilidade das normas

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Aplicabilidade das normas
Podemos perceber pesquisando o site do STF que praticamente 100% dos casos questiona a aplicabilidade das normas em algum momento o que não deixa de ser curioso pois o Supremo Tribunal Federal é regido pelos maiores conhecedores do Direito no Brasil, o que podemos dizer que o fato é no mínimo curioso.

Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

A diferença em relação a aplicabilidade das normas se dá pelo efeito que as mesmas adquirem ao ser criadas.

A Norma De Eficácia Plena: é uma norma de efeito imediato ou seja, desde o momento em que a Constituição entra em vigor, esta norma possui todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e independem da norma integrativa infraconstitucional pois recebe do constituinte normatividade suficiente para a sua OCORRÊNCIA IMEDIATA.

Normas de Eficácia Contida: (Pode Ser Denominada Também Como Norma Relativa Restringível)
Tem aplicabilidade direta e imediata, porém sua abrangência é reduzida em função da introdução de emendas quando na promulgação de nova constituição. São normas passíveis de restrição por aceitarem emendas porém não necessariamente dependem delas para serem eficazes.

Normas de Eficácia Limitada:
Nesta norma perceber-se claramente a restrição da mesma em relação a aplicabilidade até mesmo pela incidência de normas da própria constituição desde que ocorram pressupostos de fato portanto, no momento da promulgação de uma nova constituição esta, não tem capacidade de produzir todos os seus efeitos precisando assim integrar-se a uma lei infraconstitucional. Ou seja, enquanto não for promulgada uma lei complementar ou ordinárias, a mesma não produzirá efeitos sendo assim uma NORMA DE EFEITO “MEDIATO” OU QUE DEPENDEM DE NORMA POSTERIOR PARA TORNÁ-LA EFICAZ.

Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua

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