Aplica o dos recursos em servi os públicos de saúde
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
ALUNO: LUCAS VINÍCIUS REIS NERES DA SILVA – 1260104
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO
PROFESSOR: FLÁVIO TRINDADE JERÔNIMO
APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE. MAPEANDO O TEMA
São Luís
2015
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BREVES CONSIDERAÇÕES
O Direito à saúde, notadamente situado no art. 6° e 196 da Constituição Federal de 1988, é verdadeiro direito social, o qual deve ser concretizado mediante prestações positivas estatais, nas três esferas federativas1 mediante serviços descentralizados e de atendimento integral2. É, por sua vez, um dos pilares da seguridade social, ao lado da assistência e da previdência social, permitindo-se a atuação complementar da iniciativa privada.
O debate que cerca a aplicação dos recursos na área da saúde reside sobretudo na necessidade de aplicação de recursos mínimos, seguindo-se o previsto no art. 198, § 2° da Carta da República. Reforça tal problemática o fato de, nos moldes do art. 160, parágrafo único, II, a entrega de recursos provenientes das receitas de tributos pela União e pelos Estados poder ser condicionada à aplicação desses recursos mínimos, o que pode repercutir no equilíbrio financeiro dos entes federativos3. Além disso, a incorreta aplicação dos recursos pode ensejar a intervenção federal, nos moldes do art. 34, VII, e (nos Estados e DF) e art. 35, III (dos Estados nos Municípios).
Dentro desse contexto insere-se a Lei Complementar n° 141/12 (que deve ser revalidada de 5 em 5 anos), que elastece o texto constitucional, mormente o art. 198, § 3°4. Tal dispositivo instituiu os percentuais mínimos da receita de impostos e delimitou os campos nos quais a aplicação de recursos pode ser considerada como ações que favorecem os serviços de saúde, como por exemplo, saneamento básico, aquisição e distribuição de insumos específicos e desenvolvimento científico e tecnológico (LC 141,