Apelação OAB
Odilon Coutinho, já qualificado nos autos do processo crime nº vem, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado no art. 155, § 1ª e 4ª, I, do Código Penal, perante Vossa Excelência, interpor o recurso de APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Requer seja recebida e processada a presente apelação, e encaminhada com as inclusas razões, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
Manaus, 18 de setembro de 2010.
ADVOGADO OAB nº...
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Odilon Coutinho
APELADO: Justiça Pública
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O apelante foi denunciado pela suposta prática de furto qualificado, nos moldes do art. 155, § 1º e 4º, I e IV, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. No dia 07 de dezembro de 2009 houve o interrogatório do apelante, do qual o mesmo confessou a prática do delito, na presença do advogado “ad hoc”, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o juiz “a quo”, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha, tempestivamente, pela defesa. Apresentados memoriais em fevereiro de 2010, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2010, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o apelante, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, I do CP, à pena privativa de liberdade de 4 anos e seis meses de reclusão (a pena base foi