APELACAO CRIMINAL CASO 2 AGATHA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da
Promotora de Justiça ao fim assinada, no exercício de suas atribuições legais, nos autos do processo Criminal supranumerado, não se conformando, “data venia”, com a r. decisão de fls. xx/xx, que descaracterizou a majorante de emprego de arma de fogo, pelo roubo, por entender que pelo da arma de fogo não ter sido apreendia, vem, com fundamento no artigo 593 do Código de Processo Penal, interpor a competente APELAÇÃO, pelas razões a seguir expostas, requerendo seu regular processamento, com abertura de vistas à Defesa para contrariedade e oportuno encaminhamento à Instância Superior, para fins de julgamento.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Redenção - PA, 17 de novembro de 2014.
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Ágatha Thalita P. P. Prazeres
Promotora de Justiça
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
AUTOS N°: xxxx.xx.xxxxx-x.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECORRIDO: CAIO.
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu Promotor de
Justiça ao fim assinado, irresignado com a decisão de fls. xx/xx, apresenta RAZÕES DE RECURSO, com fundamento no Art. 593 do
Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO RELATÓRIO
Consta às fls. xx/xx que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, condenou CAIO pelo crime de roubo simples justificando que não houve a apreensão de arma de fogo descaracterizando assim a majorante. DAS RAZÕES RECURSAIS
No dia/mês/ano, por volta das (horas), na Rua (endereço), nesta Cidade, o denunciado CAIO, mediante grave ameaça à vítima, perpetrada com arma de fogo (não apreendida), subtraiu, para si, um relógio, (marca e modelo).
Na ocasião, o denunciado, munido de arma de fogo, abordou a vítima na via pública e ordenou que entregasse o seu relógio, ao que foi obedecido. Em seguida, o denunciado