Aolicação da lei penal

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO:
A eficácia da lei penal no tempo vem regulada no Art. 2º. Do Código Penal, que diz:
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da ciência condenatória.
Paragrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

1.1 Vigência e revogação da lei penal: A lei a princípio é elaborada para viger por tempo indeterminado. A lei permanecerá em vigor até que outra a modifique ou a revogue, a não ser que ela se destine a vigência temporária. A lei penal também não se aplica a fatos anteriores a sua vigência, sendo, portanto, irretroativa, ela só retroagirá quando for para beneficiar o réu.

1.2 Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: Existem 4 hipóteses... a) Abolitio criminis: nova lei que não mais considera criminosa uma conduta que antes era ilícita, ou seja, o fato deixa de ser considerado crime. Retroage. b) Novatio legis incriminadora: nova lei incrimina fatos, que anteriormente eram considerados lícitos, ou seja, o fato passa a ser considerado crime. Não Retroage. c) Novatio legis in pejus: nova lei mais severa que a anterior. Não Retroage. d) Novatio legis in mellius: nova lei mais branda que a anterior. Retroage.

1.3 Ultra-tividade: denomina-se ultra-atividade a aplicação de uma lei mais benéfica que tem eficácia mesmo depois de cessada a sua vigência. Ocorre quando a lei nova, que revoga a anterior, passa a reger o fato de forma mais severa. A lei nova é mais severa e não pode abranger fato praticado durante a vigência da anterior, mais benigna. Assim, a anterior, mais benigna, mesmo revogada, é aplicada ao caso, ocorrendo a ultra-atividade

1.4 Combinação de leis: caso seja criada uma nova lei com alguns dispositivos mais

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