Análise de Acórdão, Proc. nº 1.0040.07.053318-3/001

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Análise de Acordão do Processo Número 1.0040.07.053318-3/001

O acórdão trata de apelação cível interposta pelo locatário de um imóvel, réu em ação de despejo promovida pelo novo proprietário do imóvel. Na sentença, o juiz de primeiro grau acolhe ao pedido do autor e rejeita sem apreciar o mérito a reconvenção apresentada pelo Réu, na qual este pede a renovação do contrato. A relatora, por acreditar se tratar de decisão citra petita, em razão da não apreciação do pedido do Reconvinte, decide pela nulidade da decisão para que o processo seja devolvido à primeira instância para que o mérito seja apreciado.
Além disso, diz a relatora que a sentença, na parte que julgou a pretensão de despejo é extra petita, constando matéria que desrespeitaria o princípio da adstrição, em que o pedido do Autor delimitaria o poder decisório do Juiz. Isto porque o Juiz, no caso, utiliza como fundamento do despejo a denúncia vazia, quando o Autor pede o despejo porque adquirira o imóvel, não sendo obrigado a respeitar a locação (que não possui cláusula específica que preserve o direito do inquilino e nem registro), hipótese de denúncia vazia, e ainda, porque pretendia o uso próprio do imóvel, o que constitui denúncia cheia. É citra petita a decisão que não examina todas as questões propostas pelas partes, e os desembargadores em questão entenderam que, por isso, a sentença deveria ser anulada. Ocorre que existe entendimento jurisprudencial
(como é o caso de acórdão no processo número 1.0027.03.010587-1/002, do mesmo tribunal de Minas Gerais) de que não é necessária a anulação de sentença citra petita, e de que deve prevalecer os princípios da economia e da celeridade processual, podendo a decisão ser adequada em julgamento de segunda instância.

No entanto, sobre a reconvenção não apreciada pelo Juiz de Direito, cabe observar que o art. 315 do CPC exige que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O artigo 103 do

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