Análise de acordão

1210 palavras 5 páginas
RELATOR|:|JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR|
AGRAVANTE|:|IARA BARBOSA DE CASTRO|
ADVOGADO|:|DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO|
AGRAVADO|:|CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF|
ADVOGADO|:|TUTECIO GOMES DE MELLO E OUTROS|
ORIGEM|:|QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010263638)|

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Barbosa de Castro em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo Federal da 05ª Vara/RJ (cópia à fl. 30), que recebeu o recurso de apelação da parte agravante apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões recursais, alega a agravante, em suma, que, ao propor ação postulando a revisão de contrato de financiamento habitacional, foi concedida a tutela antecipada “que garantia (...) o direito de depositar mensalmente R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) como forma de adimplemento do contrato”. Aduz que, todavia, “não houve confirmação dos efeitos da tutela, ao contrário, houve revogação da tutela concedida, de forma que (...) a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito.” Às fls. 50/51, decisão negando seguimento ao recurso, contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 57/58).

Decisão às fls. 60/62 dando provimento aos embargos de declaração, “para considerar tempestivo o presente recurso de agravo de instrumento e determinar seu regular processamento”.

Contra-razões da parte agravada às fls. 65/67. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 72/74, aduzindo que inexiste interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento.

JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA
NO AFAST. RELATOR

VOTO

Trata-se de julgar recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação da parte agravante apenas no efeito devolutivo.

Compulsando os autos principais (processo nº 2003.5101026363-8), constata-se que o Juízo a quo , ao analisar o pedido de antecipação de

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