análise da súmula 237

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A ação de usucapião de bens imóveis vem disciplinada nos artigos 941 a 945, do Livro IV (procedimentos especiais), do Código de Processo Civil.

O procedimento da usucapião pro labore tem tratamento especializado previsto na Lei 6.969/81, o mesmo ocorrendo com a usucapião especial de imóveis urbanos, regulamentada pela Lei 10.257 de julho de 2001.
Da Usucapião alegada em defesa
A ação de usucapião é o meio ordinário de se declarar por sentença (e com força de coisa julgada) o domínio daquele que preencheu os requisitos exigidos pela lei para a usucapião ordinária, extraordinária e especial.
Todavia, admite-se a alegação da usucapião em defesa em uma gama de ações, v.g., ação reivindicatória, divisória, demarcatória, imissão de posse e até nas ações possessórias, quando nestas a exceptio dominii é permitida. [2][3]
A alegação da usucapião em defesa deverá ser feita no prazo da contestação, pois não haverá outro momento processual para tanto, operando fatalmente a preclusão. Inobstante o artigo 1.244 do atual Código Civil determinar a aplicação ao usucapião das regras sobre as causas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição, não é aplicável à prescrição aquisitiva a regra do art. 193 do mesmo estatuto; o que impede a possibilidade de argüição da usucapião a qualquer momento no processo, ou mesmo que seja declarada de ofício pelo magistrado.A natureza da sentença de usucapião é meramente declaratória, pois o domínio é adquirido independente de provimento jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos legais concernentes à posse ad usucapionem. Por essa razão, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, independentemente de prévio reconhecimento judicial. Via de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente. Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da

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