Antijuridicidade

4432 palavras 18 páginas
ANTIJURICIDADE

A antijuricidade é um dos requisitos do crime, situando-se ao lado do fato típico.

É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta que o fato seja apenas típico, é necessário que seja antijurídico, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.

Antijurídico é sinônimo de ilícito.

As excludentes de antijuricidade, ou descriminantes, excludentes do crime, eximentes ou tipos permissivos, estão previstos na parte geral e na parte especial do Código Penal.

A parte geral do Código Penal estabelece como excludentes de ilicitude as constantes do artigo 23. EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.

Por exemplo:
a) o agente que, em ocasião de incêndio ou desastre, invade domicílio alheio para salvar as pessoas que lá se encontram em perigo;

b) o náufrago que, de posse de apenas um colete salva-vidas, deixa que outros companheiros se afoguem no mar;

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