Antigina x Creonte

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DOUTRINA A doutrina é uma das fontes subsidiárias do direito . é uma forma expositiva e esclarecedora do direito feita pelo jurista a quem cabe o estudo aprofundado da ciência. Na realidade a doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização. Esclarecimento, adequação e inovação. Também alcança diversas posições: • Apresentação detalhada do direito em tese; 14 • Classificação e sistematização do direito exposto; • Elucidação e interpretação dos textos legais e do direito cientificamente estudado; • Concepção e formulação de novos institutos jurídicos. A doutrina também admite 03 espécies: 1. DOGMÁTICA - acompanha a evolução da sociedade, é essencialmente criadora. Introduz novas técnicas, conceitos e normas. Analisando e inserindo e aperfeiçoando as instituições jurídicas. 2. TÉCNICA - é esclarecedora do direito, revelando-o e interpretando-o . 3. CRÍTICA - é a que aponta as lacunas e as deficiências na legislação. Abrindo perspectivas limitadas ou vistas ao aperfeiçoamento e atualização do direito frente à evolução social. Professor Paulo Nader “Os estudos científicos reveladores do direito vigente não obrigam os juizes, mas a maioria das decisões judiciais em sua fundamentação resulta apoiada em determinada obra de consagrado jurista”.

5- JURISPRUDÊNCIA É a coletânea das decisões proferidas pelos nossos tribunais. Jurisprudência significa o entendimento que da lei tem aqueles que de cuja missão precipoa é aplicada. Na prática tem afinidade com o CASE LAW e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos, é em outras palavras a criação da figura do precedente judicial. O CASE LAW tem força obrigatória. Se classificam em: 1. Secundum legem - segundo a lei 2. Praeter legem - além da lei Conforme a lei, secundum legem, a interpretação da lei realizada pelos juizes harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem, é a jurisprudência que se considera

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