Anticrese

2370 palavras 10 páginas
INSTITUTO APHONSIANO DE ENSINO SUPERIOR
CURSO DE DIREITO

DA EVICÇÃO E DOS VICIOS REDIBITÓRIOS

Professora: Isac Disciplina de Direito Contratual Bacharelando:

12/2010
Trindade

Da evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado.

• O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evietor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção. Com efeito, o evicto tem ação contra o alienante, na forma dos arts. 450 e 455 do CC. A evicção é total (Art. 450 do CC), parcial (perda não expressiva, com direito à indenização correspondente) ou, ainda parcialmente considerável (Art. 455 do CC).

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

O reforço, redução ou exclusão da responsabilidade pela evicção, são disposições de vontade dos contratantes, autorizadas por lei. Pelo reforço, as partes convencionam devolução de valor superior.

Diversamente, poderão convir pela devolução não integral (redução) ou pela completa isenção de responsabilidade pela evicção, de caráter indenizatório, o que não exclui a responsabilidade do alienante pela devolução do preço (Art. 449 do

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