Antecipação da Tutela e Seus Efeitos
Sérgio Cabral dos Reis, Hussei Laone Baggioto Moreira.
1.TUTELA JURISDICIONAL
A partir do momento em que o Estado assumiu para si a função de tutelar os conflitos sociais, proibindo a denominada autotutela, que consistia no uso da força empregada pelas próprias partes envolvidas no litígio, passou a dotar o Judiciário “(...) da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto” [1]. Para tanto, valeu-se do processo, “(...) método institucional pelo qual a jurisdição se exerce, solucionando conflitos ou resolvendo controvérsias” [2], como meio para a prestação da tutela jurisdicional, alcançando um resultado equivalente ao que seria obtido caso a ação privada não estivesse proibida.
Disso, entende-se que a tutela jurisdicional se baseia na proteção que o Estado outorga às partes em litígio, tendo como finalidade a pacificação social, pois é sabido que, perante a sociedade, o direito exerce “a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros”[3].
O compromisso de prestar tutela jurisdicional constitui um dever do Estado e, para que este possa bem desempenhar sua função, de modo eficaz, esse dever supõem poder, exercido “(...) monopolisticamente, sujeitando a vontade de todos às suas decisões, inclusive, se necessário, com a utilização de meios de coação física” [4].
Assim, entende-se que tutela jurisdicional corresponde à atividade que o Estado exerce de modo exclusivo, em substituição da atividade empregada pelos particulares, na defesa do direito material destes, apreciando as demandas relacionadas a lesões ou ameaça a direitos, podendo fazer o uso da força física caso necessário.
2. A TUTELA ANTECIPADA ENQUANTO TUTELA PROVISÓRIA
Adotando como critério para classificação da tutela