Anistia, isenção, imunidade e não incidência dos tributos
1. Anistia
O cometimento de infrações previstas na legislação tributária enseja ao contribuinte a aplicação de penalidades pecuniárias, multas, que constituem ao Estado como forma de crédito Tributário. A anistia, previsto nos arts. 180 a 182 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, é uma das formas de exclusão do crédito tributário relativo as penalidades pecuniárias. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do contribuinte infrator da legislação tributária, impedindo assim a constituição do crédito em favor do Estado. Como forma de perdão, a anistia contempla as infrações cometidas exclusivamente anteriormente a vigência da legislação que a concedeu, e não se aplica aos atos qualificados na lei como crimes e contravenção. Devemos, o entanto, traçar as diferenças entre a anistia e a remissão, como explanado acima a anistia tem como foco a exclusão de credito tributário relativo apenas a multas e penalidades que teve como origem infração cometida em desacordo com a legislação tributária vigente, já a remissão abrange todo o crédito tributário, já constituído e devido, abrange tanto o tributo principal, como suas penalidades, é forma de dispensa legal prevista no art. 156, IV do Código Tributário Nacional. A anistia pode ser concedida em caráter geral, abrangendo todas as penalidades relativas a todos os tributos, sendo assim decorre de lei e independe de requerimento do contribuinte, ou pode ser concedida limitadamente, referindo a apenas algum determinado grupo que se enquadre, referindo:
a) às infrações da legislação de determinado tributo;
b) às infrações com penalidades até determinado valor;
c) às infrações cometidas em determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob a condição de pagamento do tributo no prazo fixado na lei que a conceder. A anistia decorre sempre de lei, é forma de exclusão