Anexo II Exposi O De Motivos Lei De Execu O Penal 1 Anexo II Exposi O De Motivos Lei De Execu O Penal 1 EXPOSI O DE MOTIVOS LEI DE EXECU O PENAL MENSAGEM 242 DE 1983 Do Poder Executivo Rayanne Ramalho Academia

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25/05/2015 Anexo II – Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal 1 Anexo II Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal 1 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS…
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Anexo II – Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal 1
Anexo II Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal 1
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL
MENSAGEM 242, DE 1983 (Do Poder Executivo

Anexo II – Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal

1

Anexo II
Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal

1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL
MENSAGEM 242, DE 1983 (Do Poder Executivo)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL: Nos termos do art. 51 da Constituição, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça, o anexo projeto de lei de Execução Penal.
Brasília, em 29 de junho de 1983.
JOÃO FIGUEIREDO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 213, DE 09 DE MAIO DE 1983
(Do Senhor Ministro de Estado da Justiça)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. A edição de lei específica para regular a execução das penas e das medidas de segurança tem sido preconizada por numerosos especialistas.
2. Em 1933, a Comissão integrada por Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho apresentou ao Governo o Anteprojeto de Código Penitenciário da República, encaminhado dois anos depois à Câmara dos
Deputados por iniciativa da bancada da Paraíba, e cuja discussão ficou impedida com o advento do Estado Novo.
3. Em 1955 e 1963, respectivamente, os eminentes juristas Oscar Stevenson e Roberto Lyra traziam a lume os
Anteprojetos de Código das Execuções Penais, que haviam elaborado, e que não chegaram à fase de revisão. Objetava-se, então, à constitucionalidade da iniciativa da União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário, de molde a instituir no País uma política penal executiva.
4. Contentou-se, assim, o Governo da

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