ANEXO de jurisprud ncias para cita o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM/GO:
“ENUNCIADO/JULGADO Nº 3/2006: "Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”. (TCM/GO – Pleno - Processo nº 7847 / 2006, de 03/06/2009).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF:
“EMENTA: (...) 2. ‘Serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. (...).” (STF - HC nº 348/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/06/2007 – Ementário nº 2282-5).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ:
“EMENTA: Serviços de advocacia (contratação). Licitação (dispensa). (...) 2. Tratando-se de contrato em que se levou em conta a confiança e considerando-se ainda a natureza do serviço a ser prestado, justifica-se a dispensa de licitação. (...)” (STJ - RHC nº 16318/SP (2004/0095027-5), j. em 09/11/2004, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 29/05/2006 p. 294).