Andredutra

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Diante o caso proposto, revisar as conclusões do comitê da National Society of Professsional Engineers - NSPE e com base no Código de Ética do CONFEA, apresentar um relatório sintético indicando os pontos de concordância e possíveis divergências entre os códigos de éticas das duas legislações.
QUAL É A OBRIGAÇÃO ÉTICA DO ENGENHEIRO SOB ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS?
De acordo com o art. 4° do Código de Ética Profissional Brasileiro, o Engenheiro tem por principal fundamento ético a boa e honesta prática da sua profissão através de seu saber científico e tecnológico, objetivando resultados positivos sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam para a sociedade, a qual é o destinatário final de seus projetos.
Diante o caso e com base nos princípios estabelecidos no art. 8°, incisos VI e VII do Código de Ética do CONFEA, o engenheiro A deveria intervir no processo de produção dos chips em detrimento da segurança coletiva, ou seja, da proteção aos consumidores finais do produto (chip), contribuindo dessa forma para a prevenção da incolumidade pública, conforme o art. 9º, inciso I, alínea “b” e “c”, do CONFEA.
Nesse ponto, os dois Códigos apresentam similaridades no que diz respeito às condutas adotadas pelos engenheiros nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores. O Código de Ética da NSPE, na seção II. 4, diz que: “engenheiros devem agir com cada empregador ou cliente como agentes fieis e confiáveis”.
No mesmo sentido o CONFEA no seu art. 9º, inciso III e alíneas, estabelece que os engenheiros deverão: alínea “c”. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; alínea “f”. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância.
Diante disso, a ambas legislações aplica-se ao caso proposto, pois o engenheiro A certamente não agiu em conformidade com a ética, tendo em vista o mesmo possuir perícia e conhecimento técnico para

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