analise de jurisprudencia constitucional
O MP do Estado de SP ajuizou ação civil pública contra a Câmara Municipal de Mira Estrela no intuito de reduzir de 11 para 9 o número de Vereadores desta, visto que, segundo o artigo 29, inciso IV da CF o número de Vereadores deve ser proporcional à população dos Municípios. No caso de Mira Estrela, a qual possui 2600 habitantes, o máximo seria de 9 Vereadores.
A aprovação de norma municipal sem observância da relação cogente de proporção configura excesso do poder de legisla, não possuindo respaldo no sistema constitucional vigente.
A principal alegação do MP é que o número de Vereadores em excesso acarreta prejuízo ao erário local.
Em oposição, os recorridos propugnam pela constitucionalidade da disposição alegando que ela manteve o mesmo número de membros previamente apovado pelo TRF.
O Tribunal, em decisão, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incider tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226 , de 31 de Março de 1990 e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros constitucionais, respeitados os mandatos dos atuais vereadores. Vencidos os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votaram no sentido da decisão Maurício Corrêa (relator), Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso.
HC 82.959-7 SP:
O STF, ao indeferir a ordem no habeas corpus alega que a Jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos, devendo as respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Alega-se, em contrapartida que tal visão entra em conflito com a garantia de individualização da pena abordada no art. 5º, inciso XLVI, da CF.
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