Analise da pec-478/2010 e alteração do art. 7º da cf/88, pela emenda constitucional nº 72/2013.
Analise da PEC-478/2010, destacando as alterações do Art. 7º da CF/88, bem como os aspectos positivos e negativos.
Emerson Geovane do nascimento egnitz@hotmail.com.
ANALISE DA PEC-478/2010 E ALTERAÇÃO DO ART. 7º DA CF/88, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013.
Diante do que dispunha a nossa Carta Magna, no paragrafo único de seu artigo 7º, ao trabalhador domestico eram restritos a 9 (nove), dos 34 (trinta e quatro) incisos com direitos e garantias disponíveis aos trabalhadores urbanos e rurais. Ao rol dos nove incisos do referido artigo, que nossa Constituição “Democrática e resguardadora dos Direitos Fundamentais”, outrora assegurava aos trabalhadores domésticos(a), agora de imediato pelo menos mais 7 (sete), dos 34 (trinta e quatro) foram incorporados aos direitos e garantias dos domésticos(a) somando 16 (dezesseis) novas garantias. A proposta da PEC – 478-A/2010, é a revogação do paragrafo único do referido artigo, corrigindo erro que segundo a deputada Benedita da Silva é resquício dos tempos da escravidão.
Os legisladores originários ao elaborarem o paragrafo único do artigo 7º, que delimitou os direitos e colocou os domésticos como trabalhadores de segunda classe, ou segunda categoria, e afastou deles o principio da isonomia em relação aos demais trabalhadores. O conceito de trabalhador domestico, já é uma afronta aos direitos humanos e a dignidade do cidadão ou cidadã.
Diz o Art. 1º da Lei nº 5.859/72, que empregado domestico é aquele que presta serviço com as características do vinculo empregatício, sem aufere lucro:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.( Art. 1º da Lei nº 5.859/72, baixada da intermete).
Se o trabalhador de “primeira categoria” o urbano ou rural, ao sair para sua atividade laboral com o fim de auferir lucros, não o