An lise dos contratos quanto s partes envolvidas
Tal classificação se refere ao número de obrigações envolvidas em um contrato, podendo-se distinguir entre unilaterais, bilaterais e plurilaterais. É de máxima importância ressaltar que não deve tal definição ser confundida com o número de partes ou pessoas envolvidas em um contrato, uma vez que este é um acordo de vontades e, por conseguinte, sempre deduz a presença de duas pessoas ou partes distintas.
Sendo uma das distinções mais primordiais nas diversas categorias existentes na análise dos contratos, a questão das obrigações envolvidas remonta, segundo Venosa (2013), ao Código Napoleônico, isto é, o código civil francês outorgado por Napoleão Bonaparte em 1804, um dos mais fundamentais documentos na evolução da esfera civil do Direito.
Também conhecidos como “contratos com prestações a cargo de uma das partes” são unilaterais os contratos nos quais é gerada uma obrigação para apenas uma das partes. Ora, é a doação simples o exemplo mais clássico de contrato unilateral: o doador se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação enquanto o donatário é isento de deveres. Também podem ser considerados contratos unilaterais o comodato, o mútuo, o mandato, a fiança e o depósito. Entretanto, deve ser dito que tais exemplos devem ser caracterizados por uma relação contratual benéfica, pois, uma vez que é acrescida onerosidade à outra parte, não mais se tem uma relação unilateral, dado o fato de que ambos os lados tem direitos e deveres a cumprir.
Um interessante fato a ser adicionado é a existência dos contratos assim chamados “bilaterais imperfeitos”. Seriam eles originalmente unilaterais, mas, em via de acontecimentos imprevistos, nasce uma obrigação para a parte que em primeiro lugar não era onerada. Deve-se dizer, contudo, que tal classificação é constante fonte de controvérsia entre os doutrinadores: enquanto Venosa (2013) a rejeita, argumentando que é assumido como ponto de referência para a análise do número de