Análise Jurisprudencial

1474 palavras 6 páginas
Análise jurisprudência:
A Constituição, mais precisamente em seu art. 5º, XXXVIII, enumera os princípios que regem o tribunal popular. A competência do Tribunal do Júri abrange os crimes dolosos contra a vida, não apenas o Homicídio, como também o Induzimento ao suicídio, Aborto e Infanticídio. Ainda, alcança os crimes aludidos tanto na modalidade consumada quanto na tentada. O latrocínio é crime contra o patrimônio com resultado morte, por isso não é julgado pelo Júri.
O tribunal aqui tratado possui soberania dos veredictos, ou seja, suas decisões são soberanas, há a impossibilidade de uma decisão do júri ser substituída por outra sentença de órgão jurisdicional distinto, segundo preconiza o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Essa é uma garantia da ordem pública e da própria instituição.
Art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº263, de 23.2.1948)
§ 3º Se a apelação se fundar no inciso III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
No caso em questão, o Ministério Público alega que a decisão proferida pelos jurados foi claramente oposta à prova presente nos autos, na parte em que nas razões apresentadas foi requerida a absolvição do acusado quanto a um dos crimes de homicídio, (Art. 121, Par. 2, inciso I e IV, do CP) cometido em face de Luciano Matias Santos. Haja vista que, na decisão dos jurados o réu foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado com relação à vítima Leandro Matias dos Santos, e absolvido da qualificação criminosa atribuída com relação à outra vítima Luciano Matias dos Santos.
Art. 121 Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
IV – a traição, de emboscada,

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