Alvenaria estrutural
LEI N.º 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo – Lei Complementar n.º 791, de 09 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos:
I – descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes: a) direção única no âmbito estadual e municipal; b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual; c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; e d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
II - participação da sociedade, através de: a) conferências de saúde; b) conselhos de saúde; c) representações sindicais; e d) movimentos e organizações não-governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde.
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e
V - privacidade, devendo as ações de