Altores minimalistas

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O terceiro ponto é a problematização da criminalidade. A partir teoria da rotulação social, verificou-se criticas a formulações positivistas – o desvio leva ao controle social – para estes teóricos o controle social leva ao desvio. Dentro da mesma linha de pensamento encontra-se o quarto ponto ensejador de alterações substanciais na perspectiva de abordagem. Trata-se da universalidade do crime e a seletividade da justiça. Havia um estereótipo de que havia mais delitos praticados por adolescentes do sexo masculino e de classe baixa. Ultima questão, problematização da punição e da culpabilidade. Em vez de a policia suspeitar de certos indivíduos, começou a suspeitar de uma parcela social. Os autores minimalistas(segunda corrente dentro da teoria critica) desenvolveram suas ideias principalmente na Europa meridional. O nome minimalista deriva de sua proposta a respeito do sistema penal atual, que tem como objetivo, em curto prazo, reduzi-lo. Seus autores, defendem uma “prudente não intervenção” em face de alguns delitos cometidos. Outra leitura que não deve ser descartada é a de utilizar o direito para a defesa do mais fraco perante uma eventual reação por parte do ofendido, mais forte que a pena institucional em prevenção ao cometimento ou ameaça de um delito. As propostas da politica criminal da corrente minimalista poderiam ser sintetizadas em alguns pontos cardeais. O primeiro é transformar radicalmente a sociedade como melhor maneira de combate ao crime. O segundo ponto prevê uma contração do sistema penal em certas áreas para a expansão de outros. Se propõe a descriminalização de certos comportamentos como delitos contra a moralidade publica, delitos cometidos sem violência. São defendidas intervenções mais agudas nas áreas de interesse coletivo, como saúde e segurança do trabalho por exemplo. A terceira proposta dos minimalistas é a defesa de um novo direito penal, em curto prazo, mediante consagração de certos princípios com os quais seriam

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