alteraação do contrato de trabalho

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Maitê 10-11
Alteração no contrato de trabalho.

Contrato de trabalho, trato sucessivo art° 468 da CLT.

Exigências;
-Mutuo concentimento
-Não acarreta prejuizos ao empregado

Hipoteses de prejuizos;
-Direito, não diminuição de salário
-Subordinação de função

? Rufismo, responde o rufião por exploração a atividade de fácil acesso (ex prostituição, jogo do bicho),

? Horas itinere, horas de deslocamento de sua residência até o local de trabalho.
Para aqueles que optarem pelo vale transporte este deve somente se locomover com o mesmo ou seja transporte publico, pois o vale transporte é de uso pessoal e intransferivel, o seu uso indevido acarretara várias consequências.
Se por ventura o empregado colidir seu veiculo e sendo optante pelo vale transporte e sua corretora de seguros souber esta poderá não resarcir pelos danos causados aos veiculo tendo assim segurado total responsabilidade pelas custas do dano.
Algumas empresas oferecem fretamento exclusivo. Neste caso será cobrado uma taxa, tambem chamada de salário in natura, taxa cobrada pela empresa pelo fretamento do ônibus.

Trato suscessivo.
Mutuo concentimento e não deve acarretar prejuizos ao salário do funcionário , a diminuição do salário jamais poderá existir, pois ha a irredutibilidade do salário .Salvo se tal diminuição vier acompanhada da diminuição da carga horária

A auteração no contrato de trabalho temos a capitulação, onde esta elencado da alteração do contrato de trabalho no art°468, da CLT, sendo que devemos levar em consideração que poderá haver a auteração contratual porem essa alteração não poderá causar prejuizos ao empregado, assim sendo o contrato de trabalho bilateral de trato suscessivos e honeroso, as alterações no contrato de trabalho devem obsservar o mutuo concentimento.
Não havendo o mutuo concentimento o prejuizo poderá resultar em diversas esferas tais como:
-Diminuição salárial, quando o empregado continua a exercer idênticas funções.
Devemos observar que

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