Altera o do C digo Penal

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Alteração do Código Penal: Lei torna crime hediondo assassinato de policiais gazetadoadvogado / 07/07/2015
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (7/7) a Lei 13.142/15 que altera os artigos. 121 e 129 do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), e o artigo 1º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
A lei que torna crime hediondo e qualificado o assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional, seja no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do cargo ocupado.
A lei ainda determina que a lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veja a seguir íntegra da Lei 13.142/15:
“LEI 13.42 DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 121……………………………………………………………..
§2……………………………………………………………………..
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
…………………………………………………………………….” ..(NR)
Art. 2 O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 129……………………………………………………………..
§12. Se a lesão for praticada contra

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