ALIMENTOS - OBROGAÇÃO AVOENGA

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Obrigação dos Avós de Pagar Pensão Alimentícia a Seus Netos.
Breve Comentário

O Artigo 229 da Constituição Federal impõe aos pais a obrigação de prestar alimentos aos filhos.

Significa dizer que se os pais tiverem condições de arcar sozinhos com a obrigação de alimentar seus filhos, não há falar em complementação dos alimentos por quem quer que seja.

Acontece que algumas vezes os pais não atendem às necessidades alimentícias de seus filhos e, em casos como esses, há a possibilidade de se exigir dos avós, ou pagamento integral, ou a complementação do valor dos alimentos.

O novo código civil, nos arts. 1.696 e 1.698, disciplinou a responsabilidade legal dos avós no que se refere ao pagamento de alimentos em favor de seus netos, conforme segue:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Conforme visto, a obrigação dos avós em pagar alimentos a seus netos é subsidiária e complementar a obrigação que detêm os pais.

Assim, se os pais tiverem condições de arcar sozinhos com toda a obrigação, não há falar em complementação pelos avós. Mas, se não atendem integralmente às necessidades do alimentando, então é possível impor aos avós complementar o valor dos alimentos pleiteados e que serão fixados pelo juiz.

Romulo Sulz Gonsalves Jr - Advogado

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