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Autarquia e suas Particularidade

• Criação 1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);

2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);

3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);

4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);

5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);

Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.

As autarquias beneficiam-se de prazos privilegiados,isenção de custas, além da necessidade do reexame obrigatório e do pagamento de precatórios nas hipóteses de execução (STF, RE 156.11/93, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 26.3.93).

A prescrição dos débitos é quinquenal. Os bens das autarquias seguem o mesmo regime de bens dos entes públicos, vale dizer, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

• Autonomia Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como é, com efeito, uma parcela do próprio Estado. Em algumas situações as pessoas autônomas têm capacidade política, com a possibilidade de eleger seus próprios representantes, por ex.: pessoas integrantes de uma federação, como no caso do Brasil, estados, distrito federal e municípios.
Outro é o sentido de autarquia. Aqui a conotação não é de caráter político, e sim administrativo.
O estado quando cria

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