Alienação parental

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A família é responsável pela formação da sociedade, pois nela se desenvolveu as primeiras noções de Estado e de Direito. Ao longo dos anos sofreu pressões de eventos externos e, aos poucos, foi se modificando. O poder patriarcal cedeu lugar ao poder familiar.
Modernamente o conceito de família abarca além da família tradicional, a família monoparental, a união estável, e para alguns, as uniões homoafetivas. Esses núcleos constituem a entidade familiar, admitida pela constituição brasileira de 1988. Nesse novo contexto o direito dos filhos ganhou notoriedade, sendo-lhes assegurado, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o laser, a profissionalização, a cultura, a dignidade, a liberdade, o respeito e a convivência familiar; direitos resguardados durante a convivência conjugal e que devem ser assegurados após a separação dos pais, porque são direitos invioláveis do homem-cidadão.
Porém, desde o advento da lei do divórcio e as posteriores alterações, as famílias chegaram às portas dos tribunais com maior frequência, quer para legalizar as situações de convivência, que de fato existiam na clandestinidade, quer para assegurar direitos que eram postergados ou definitivamente negados.
A partir de então, os tribunais se tornaram arena, palco, onde se digladiam casais que antes se amavam e agora se detestam. Nesse entrechoque de sentimentos e interesses estão os filhos, com seus direitos claramente preteridos.
Os operadores do direito que militam nas varas de família interagem nos conflitos pós-separação ou de separação traumática, que geram verdadeira guerra privada. Nesse embate, os litigantes para atingirem um ao outro, utilizam os filhos. Os instrumentos dessa guerra, quase sempre, são a prática de mostrar os erros e as falhas do outro, ou denegrir-lhe a imagem, com finalidade de afastá-lo do convívio com a prole, transparecendo o sentimento de posse que os pais têm pelos filhos.
Essa situação desfavorecia a efetiva proteção

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