alienaçao

3414 palavras 14 páginas
Da adjudicação
A adjudicação é a transferência direta de bens penhorados ao credor mediante seu requerimento e oferta de preço não inferior à avaliação e que quitará total ou parcialmente a dívida (art. 685-A). Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. A possibilidade de adjudicação por parte do cônjuge ascendente ou descendente do texto atual do Código substituiu a figura controvertida da remição de bens, prevista nos anteriores arts. 787 a 790, que foram revogados pela Lei n. 11.382/2006. Tal figura, que se reproduz alterada na forma de adjudicação pelas pessoas referidas, a doutrina diz ter como fundamento a proteção da família, instituída pietatis causa, porque, em igualdade de condições, é preferível que o bem se mantenha com pessoa da família.

A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. A carta de adjudicação é o instrumento hábil e necessário para o registro de transferência da propriedade. No caso de bens móveis, também poderá ser necessária carta de adjudicação no caso de esses bens precisarem de algum documento formal para que seja registrada a transferência de propriedade, como, por exemplo, veículos automotores. Não há previsão legal quanto ao momento final da possibilidade de ser requerida a adjudicação, mas, por interpretação sistemática, especialmente em virtude do parágrafo único do art. 690-A, entende-se que,

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