Alegções Finais roubo

2930 palavras 12 páginas
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

Autos n.o 2003.5146-8
Procedimento Ordinário

ALBARO CRISTIANO SOUZA DA FONSECA, já qualificado nos autos supra mencionados, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal

MEMORIAIS PELA DEFESA

pelos razões de fato e de direito que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL
O réu ALBARO CRISTIANO SOUZA DA FONSECA foi denunciado juntamente com Venilson Galvão, pelo suposto cometimento, do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, ocorrido em 14 de junho de 1996.
Devidamente citado para apresentar sua resposta à acusação, e em razão de não ter constituído defensor para apresenta-la (fls. 251/252), este defensor foi nomeado pelo Juízo para atuar em sua defesa (fls. 253).
Ao apresentar a resposta á acusação, a defesa protestou pela improcedência da acusação, e que demonstraria sua inocência por ocasião da instrução criminal (fls. 257/258).
Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as duas vítimas, e o réu interrogado ao final.
Em sede de alegações finais pela acusação, o ilustre representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 235/255).
Vieram os autos para alegações finais em forma de memoriais pela defesa.

II – DO ROUBO MAJORADO (artigo 157, do Código Penal)
A materialidade do crime é incontroversa.
O acusado confessou a prática do roubo durante a fase policial.
Entretanto, a confissão foi obtida mediante tortura.
Como a própria vítima afirmou perante a autoridade judicial, o seu irmão é Delegado de Polícia.
Todos os detalhes do crime que foram narrados pela vítima, não podem ser atribuídos a Albaro, uma vez que o crime foi

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