ALEGAÇÕES FINAIS - HOMOCÍDIO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FFFFF - UF

Processo n.º 0000

XXXX, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 406 do Digesto Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:

1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS

Consta da exordial acusatória, que o ora primeiro acusado teria no dia XX de fevereiro de AAAA, por volta das 22h25min, na Rua Mal. , Bairro, neste Município e Comarca e FFFFF, munido de arma de fogo (não apreendida nos autos), efetuou vários disparos contra a vítima GGGGG, causando-lhe várias lesões que culminaram com a sua morte em decorrência de choque neurogênico, pelo fato de que este devia ao acusado a importância de aproximadamente R$ 00000 ( reais), fruto de suposta dívida de droga.

2 - DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA

2.1 – Da falta de provas e/ou indícios a apontar a autoria certa do delito imputado ao acusado

O Ministério Público, em breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls. 194/205 verso, consigna deva o ora acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado.

Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o acusado autor do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:

1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia do acusado o faz colacionando trecho do depoimento prestado pela avó da vítima (fls. 177), onde não resta definida a participação, de qualquer forma, do acusado no delito praticado, mas meras alegações de ameaças feitas.

2 – Nas mesmas Alegações, o Órgão Ministerial aduz que a pronúncia do acusado deve ocorrer, lastreando seu intento no depoimento de

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